sexta-feira, 26 de março de 2021

Multa de até R$ 144 mil para quem desrespeitar normas de combate a covid em Itaguaí


Lei estabelece regras de conduta sanitária enquanto decreto define funcionamento de estabelecimentos comerciais na cidade

ITAGUAÍ - A Prefeitura de Itaguaí divulgou, na terça-feira (23), em edição extra do Jornal Oficial, lei e decreto que estabelecem medidas para o combate à covid-19, que passaram a vigorar no próprio dia da publicação, estabelecendo penalidades que podem chegar a R$ 144.160 para quem descumprir as determinações.
 
A Lei 3.922 estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas para quem descumprir as medidas adotadas, com penalidades que vão desde advertência verbal à cassação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, com aplicação de multa, embargo e interdição.

Já o Decreto 4.566 traz normas de conduta que devem ser respeitadas até o dia 6 de abril, como o toque de recolher,das 23h às 5h, proibindo a permanência de pessoas nas vias, áreas e praças públicas; a suspenção das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas entre 26 de março e 6 de abril; e novo horário de funcionamento da prefeitura, de 8h às 15h.

O decreto determina ainda horários de funcionamento do comércio, serviços, e até mesmo o de ambulantes. Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, ficam limitados a atender até 50% da sua capacidade de lotação e obrigados a vender bebidas alcoólicas apenas para clientes sentados às mesas com até quatro pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O funcionamento desses estabelecimentos deverá ser até as 21h, com exceção daqueles que têm sistema de delivery, take way ou drive thru, que ficam limitados até 23h. Fica ainda vedada a venda de bebidas alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes que estejam em pé.

Segundo o decreto, o comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive food truck, pode funcionar de 9h às22h, com a distribuição gratuita de álcool 70%. Já os shoppings centers e centros comerciais estão limitados a funcionar entre 12h e 20h, com 40% da sua capacidade, disponibilizando gratuitamente álcool 70% e verificando a temperatura corporal das pessoas. O comércio de rua, incluindo galerias e estabelecimentos de prestação de serviços, pode funcionar das 9h às 18h.

Clubes e parques estão liberados até 18h, desde que limitados a 50% da sua capacidade total, o que vale também para salões de festas, que poderão funcionar até22h, desde que as pessoas estejam sentadas junto a mesas em áreas internas e externas com até quatro pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro. As pistas de dança estão proibidas. Templos religiosos, academias, centros ou ginásios podem funcionar até 22h,com limite de 50% da sua capacidade total.

Os únicos estabelecimentos liberados do horário para funcionamento são supermercados e mercados, hortifrutigranjeiros e mercearias, farmácias e postos de gasolina.

Restrições no turismo e no transporte

O decreto proíbe a circulação de ônibus de turismo e de empresas na Ilha da Madeira, fecha as praias da cidade e veta o uso das áreas comuns em condomínios, como piscina e churrasqueira. Quanto aos transportes coletivosmunicipal e intermunicipal, os carros só podem circular com passageiros sentados e os motoristas de ônibus, táxi edos transportes alternativo ou de aplicativo estãoautorizados a impedir o ingresso de passageiros que se recusarem a usar máscara no interior dos veículos.

A prefeitura vai instalar barreiras sanitárias nas entradas e saídas da cidade e nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, permitindo acesso apenas de pessoas que comprovarem residência, trabalho ou hospedagem em hotéis, pousadas e congêneres nessas localidades.

Multas pesadas em caso de descumprimento

Quem deixar de usar máscara de proteção nos logradouros públicos e em locais de uso coletivo será advertido e sujeito a pagar multas que variam entre R$ 148,40 a R$ 530. Os estabelecimentos públicos e privados são obrigados a fornecer máscara para servidores, funcionários e colaboradores e a controlar o seu uso, inclusive de clientes, sob pena de pagar multa de R$ 530 a R$ 1.484 multiplicada pelo número de funcionários, empregados, servidores, colaboradores ou clientes flagrados na infração. Valores idênticos serão aplicados a quem desrespeitar ou desacatar autoridade administrativa no exercício de sua função. A autoridade fiscalizadora terá autonomia para aplicar eventuais multas, que variam de R$ 4.876 a R$ 144.160 para as demais infrações.

A Lei 3.922 estabelece penalidades para quem não disponibilizar álcool gel 70% para funcionários e consumidores, obriga a organizar filas com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas, e vai punir quem obstruir o trabalho do agente fiscalizador. A multa levará em conta a gravidade do fato e os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia e poderá ser cumulativa.

Eventos clandestinos, com ou sem fins lucrativos, serãoembargados, e o proprietário do imóvel, o organizador do evento e os participantes serão autuados. Quem desobedecer será multado em até R$ 144.160.

Sedes sociais, clubes, associações, casas de dança e de shows, pubs, bares, ou congêneres que desrespeitarem as medidas de combate à pandemia, ainda que o proprietário não seja o promotor do evento, estarão sujeitos à interdição de, no mínimo, 15 dias. Em caso de reincidência, a nova interdição terá prazo não inferior a 30 dias.

A lei também estabelece punição para quem descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente.

Via: Jornal Atual

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