Desembargador suspendeu liminar que determinava tutela antecipada da reintegração até o julgamento do mérito
Horas mais tarde, o Desembargador Alexandre Scisinio, da 20ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, decidiu que a reintegração não deveria ser obtida em regime de urgência, com antecipação de tutela, porque se trata de ocupação coletiva de imóvel por pessoas em estado de vulnerabilidade e em plena pandemia.
O movimento que executou a ocupação tem total apoio dos diretórios municipal e estadual do PT, da Federação Única dos Petroleiros (FUP), da Central Única das Favelas (CUT) e de vários sindicatos. Segundo os seus líderes, a ocupação do terreno que havia sido reservado para abrigar um parque petroquímico (cuja ideia não vingou, e foi efetivada em Itaboraí) é uma forma de tentar minimizar os efeitos da falta de moradia, de emprego, de vacina contra a Covid-19 e contra a política de preços adotada pela Petrobras.
Ainda de acordo com os líderes, à ocupação tem sido dada a mesma classificação de campos de refugiados mundo afora, nos quais os ocupantes da área fogem de guerras ou outras situações-limite.
Tendas e barracas improvisadas, assim como uma cozinha comunitária: assim estão as cerca de 400 famílias, segundo dados do próprio movimento - Agência Click
Desde as primeiras horas da manhã do dia primeiro de maio não param de chegar pessoas ao local. As estimativas do movimento dão conta de que cerca de 400 famílias já vivem nos limites do terreno. Os manifestantes e ocupantes improvisaram uma cozinha e famílias inteiras vivem agora sob lonas pretas, tendas ou barracas.
DESEMBARGADOR SUSPENDEU LIMINAR
O Desembargador Alexandre Scisinio, da 20ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, suspendeu os efeitos da liminar que determina a reintegração imediata do imóvel. Segundo Scisinio, a liminar “afeta interesse de grupo considerável de pessoas (...) e, na verdade, a hipótese trata de ocupação coletiva de imóvel por pessoas em estado de vulnerabilidade, sendo imprescindível a intimação da Defensoria Pública, nos termos do artigo 514, § 1º, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos”.
O Desembargador acrescentou que “a Recomendação nº 90 do CNJ, datada de 02/03/21, expressamente aconselha aos órgãos do Poder Judiciário que, enquanto perdurar a situação da pandemia do Covid-19, analisem com cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”.
Por estes motivos, o Desembargador suspendeu o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse até o julgamento definitivo do recurso.
Via: O Dia
Nenhum comentário:
Postar um comentário